O artigo aborda as implicações jurídicas da mudança de domicílio de crianças para outros países sem o consentimento de ambos os genitores, especialmente, à luz da Convenção de Haia de 1980. No Brasil, a guarda compartilhada ou unilateral deve respeitar o princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em normas internacionais. O Código Civil exige o consentimento de ambos os pais para mudanças de residência permanente. Por sua vez, a mudança de jurisdição sem o respeito às normas internas ou internacionais pode configurar retenção ilícita, resultando em sanções civis e penais. Questões culturais e logísticas, como adaptação escolar e acesso ao sistema de saúde, são destacadas, reforçando a necessidade de planejamento, autorização conjunta ou judicial, e o melhor interesse do menor. O artigo também ressalta exceções, como a possibilidade de negar o retorno imediato ao país de origem quando isso compromete a saúde ou o bem-estar da criança. Conclui-se que o direito de ir e vir do genitor guardião não é absoluto, sendo as decisões sempre pautadas no desenvolvimento saudável e na proteção integral da criança.
Artigo Publicado no IBDFAM.