O objetivo deste trabalho é o de apresentar a temática ESG sob o enfoque da devida diligência. A simples existência da cláusula não garante o cumprimento dentro da expectativa do contratante. Se não estiver bem delimitada e não forem efetivos os seus mecanismos de controle, essas cláusulas não cumprem o seu papel.
Tendo em vista a crescente regulação exercida pelos Estados nessa temática, é fundamental que as empresas estejam preparadas para lidar com o novo cenário, bem como haja uma maior reflexão por parte dos advogados com possíveis judicializações, antevendo possíveis riscos e possibilitando maior segurança jurídica aos clientes na hora de estabelecer obrigações contratuais baseadas na agenda ESG. Em geral, empresas de grande porte, com ações negociadas em bolsa de valores, em razão de estarem sujeitas a um maior controle regulatório, já apresentam sistemas mais consolidados e sofisticados nessa agenda, afinal, a Lei das S/A determina, entre os deveres do acionista controlador, o de atender a função social da empresa e o de respeitar os demais acionistas, os que nela trabalham e a comunidade em que atua1.
A questão que se procura enfrentar neste artigo é como a devida diligência contribui para o aperfeiçoamento das relações contratuais de fornecimento na temática ESG. A análise vai ser feita através de doutrina, do Report on use of ESG contractual obligations and related disputes, elaborado pelo International Bar Association, na Due Diligence for Responsible Business Conduct da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, a Corporate Sustainability Due Diligence Directive da União Europeia e relatórios de sustentabilidade divulgados por empresas de capital aberto.